Diocese de Anápolis

Diocese de Anápolis

Diocese de Anápolis

Sacramento do Batismo

“Ide, pois, fazer discípulos entre todas as nações e batizai-os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.”  (Mt 28, 19)

Introdução

Lavados e purificados de todos os nossos pecados pelo sacramento do Batismo (baptizein, em grego, batizar = mergulhar, imergir na água) somos mergulhados na vida de Deus: Pai e Filho e Espírito Santo. O Batismo nos faz filhos de Deus, membros da Igreja e irmãos uns dos outros. É também pelo Batismo que nós recebemos a vocação à santidade e ao apostolado. Todo cristão, pelo simples e maravilhoso fato de estar batizado, deve buscar a santidade dentro do seu próprio estado de vida e, desde as suas próprias circunstâncias, fazer um apostolado que ganhe novos discípulos para Cristo.

João Paulo II dizia que ao começarmos este milênio “o horizonte para o qual deve tender todo o caminho pastoral é a santidade” (Carta Apostólica “Novo Millenio Ineunte”, n. 30). Também nos explicava que a santidade objetiva, um dom concedido a todos os fiéis no sacramento do Batismo, vai se concretizando no compromisso de fé de cada batizado. Toda a nossa pastoral deve ser, portanto, “pastoral da santidade”. Nossos esforços devem estar encaminhados a fazer com que cada fiel alcance a perfeição da vida cristã. À santidade devem tender todos os batizados (leigos, clérigos, religiosos) tendo em conta que ela não depende do estado de vida, mas do grau da caridade que existe em cada seguidor de Cristo.

O Batismo confere um “caráter indelével”, isto é, imprime o selo espiritual que permanece para sempre no cristão, razão pela qual este sacramento é recebido somente uma vez na vida.

Princípios gerais sobre o sacramento do Batismo

1. Toda pessoa ainda não batizada pode ser batizada (cf. Cân. 864).

2. O sacramento do Batismo não pode ser negado àquele que o pede, a não ser que haja uma razão grave para isso. Se houver algum impedimento ou dificuldade, o Batismo pode ser adiado até que se elimine tal impedimento.

Batismo das crianças

3. Antes do Batismo das crianças, os pais ou responsáveis e padrinhos façam o Encontro de Preparação para o Batismo (Curso de Pais e Padrinhos). A inscrição é feita na secretaria paroquial. O encontro, além de preparação imediata para o Rito do Batismo, é uma forma de catequese para adultos. No ato da inscrição, a secretária deve averiguar se há algum impedimento para batizar a criança. Se constatado, deve encaminhar essas pessoas ao pároco para que ele analise o caso e dê a solução. Somente o pároco tem o direito e o dever de analisar o caso em questão. A secretária seja prudente e discreta no ato de averiguar a dificuldade particular apresentada, evitando tomar conclusões precipitadas e dar informações inadequadas.

4. Os pais e os padrinhos devem participar de forma integral do Encontro e receber o devido certificado.

5. Cada paróquia faça avisos contendo local, datas e horários fixos para os Encontros de Preparação para o Batismo e a sua celebração. Essas datas sejam determinadas para o ano todo e comunicadas à Cúria Diocesana, possibilitando um cronograma diocesano, dando opções para dias e horários diversos para o encontro.

6. Feito o Encontro de Preparação para o Batismo, faz-se a inscrição da criança para o Batismo. O responsável pela criança apresenta na secretaria paroquial os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento da criança, sem a qual, em circunstâncias normais, não se deve marcar o Batismo;

b) certificado de participação no Encontro de Preparação dos pais e dos padrinhos;

c) comprovante de endereço dos pais;

d) autorização para o Batismo, caso proceda de outra paróquia, e o parecer do pároco, em circunstâncias extraordinárias.

7. Nenhum pároco está autorizado a realizar licitamente, em seu território paroquial, o Batismo de uma criança de outra circunscrição territorial sem a devida licença do pároco de origem. No entanto, no contexto da pastoral urbana, é necessária a devida distinção: paroquiano “de direito” e paroquiano “de fato”. Exemplificando: uma pessoa mora em determinada paróquia mas participa estavelmente em outra. De direito, ela pertence à paróquia em que mora, mas de fato pertence à paróquia onde participa estavelmente. Com relação ao Batismo, pode ser aplicado o seguinte: o pároco da paróquia de fato pode batizar a criança, mesmo sem a devida licença do pároco da paróquia onde mora. Neste caso, a criança pode ser batizada em qualquer das duas paróquias. Para ser paroquiano “de fato”, considera-se quem participa pelo menos há seis meses na paróquia em questão.

8. Apresentada toda a documentação para o Batismo, o responsável recebe uma segunda via da inscrição do Batismo da criança, que será entregue ao celebrante no dia do Batismo para segurança dos procedimentos de celebração e de registro.

9. Evite-se batizar crianças antes de terem sido registradas no Cartório Civil. Quando o registro no Cartório Civil, por algum motivo, prolongar-se demasiadamente, consultar o Ordinário para um eventual Batismo.

10. Realizado o Batismo, seja quanto antes registrado no Livro de Batizados e assinado pelo pároco.

11. No caso de uma criança adotada, é preciso verificar a documentação de adoção definitiva para não correr o risco de batizar e registrar a criança no Livro paroquial com nome diferente. O Batismo seja feito tão logo a adoção for legalizada. Nos casos em que o processo de adoção prolonga-se demasiadamente, consultar o Ordinário. No registro da paróquia anotar os nomes dos adotantes e dos pais naturais, sempre que assim conste do registro civil (cf. Cân. 877).

12. Após o Batismo, os pais recebam o certificado (lembrança) do Batismo.

13. Na ocasião do Batismo, é costume que os pais ou padrinhos contribuam com a comunidade paroquial. Neste caso observar as determinações da Cúria Diocesana.

Preparação dos pais e padrinhos para o Batismo

14. Os pais ou responsáveis e padrinhos, quando pedem o Batismo para a criança, estão pedindo para ela também a fé, como diz o rito de acolhida do batizando. Em vista da responsabilidade que assumem, devem ser adequadamente preparados pela comunidade. Essa preparação deve ser objetiva e clara, abrangendo os temas da doutrina e da vivência cristã: opção por Jesus Cristo, vida da graça alimentada pelos sacramentos, espiritualidade cristã, educação para a caridade cristã, deveres próprios do estado de vida na busca da santidade, educação para a vida em comunidade eclesial, participação e responsabilidade pela missão da Igreja, testemunho cristão na sociedade.

15. Tome-se o cuidado para que o Encontro de Preparação para o Batismo atraia para a vida da Igreja e não produza o efeito contrário, ou seja, afaste ainda mais as pessoas, levando em conta que muitos desses pais e padrinhos não têm vivência cristã e estão ali quase por obrigação, como condição sem a qual não batizariam os seus filhos.

16. Nos casos particulares, os pais que se encontrarem impossibilitados de batizar seus filhos sejam encaminhados aos cuidados da Pastoral Familiar.

17. A duração do Encontro de Preparação seja, no mínimo, de três horas. Sugere-se uma manhã, uma tarde ou uma noite, conforme as circunstâncias, para facilitar a participação dos fiéis. O conteúdo seja unificado a nível diocesano, oferecendo às paróquias os subsídios para os temas das palestras.

18. A validade do Encontro de Preparação para o Batismo fica determinada para o prazo de dois anos.

19. Todos os que fazem o Encontro, pais ou responsáveis e padrinhos, recebam individualmente o comprovante do Encontro. Usar o certificado unificado para toda a Diocese.

20. Sugere-se que em cada paróquia haja um livro ou registro das pessoas que participam do Encontro de Preparação para o Batismo como forma de arquivo para eventuais necessidades, por exemplo, emitir a segunda via do certificado de participação.

21. Em algumas situações o pároco poderá dispensar do Encontro de Preparação para o Batismo as pessoas de vivência na Igreja (por ex.: MECE, Catequistas etc.). Por outro lado, é conveniente que participem do Encontro, pois o ato de participar estaria expressando a responsabilidade que os padrinhos assumem de acompanhar os pais dos batizandos na formação cristã dos seus filhos.

22. É necessário que em alguma homilia durante o ano litúrgico sejam apresentadas as orientações da Igreja sobre o Batismo. Isso pode eliminar muitas dificuldades pastorais. Seria de muito proveito que, no domingo em que haverá o Batismo, se fizesse uma breve catequese sobre o Batismo na Santa Missa que o antecede, para conscientizar as pessoas presentes na Missa.

Os pais

23. Os pais e os padrinhos devem dar garantias através da própria vida cristã de desempenhar a tarefa de formação cristã dos filhos ou afilhados (cf. CIC cân. 851 § 2).

24. Se os pais vivem maritalmente em situação irregular (casais divorciados ou separados vivendo em nova união, casais em uniões livres) procurar saber o motivo pelo qual não são casados. Se for possível superar a dificuldade, proceda-se prudente e caridosamente para que o Batismo da criança seja também a ocasião dos pais regularizarem a sua situação matrimonial perante Deus. Cuide-se, no entanto, para que o matrimônio não seja um simples ato formal para poder batizar os filhos, pois neste caso o matrimônio poderia ser inválido. Neste caso, recomenda-se batizar a criança antes do casamento dos pais. Caso se constate que os pais não querem casar, mesmo recebidas todas as orientações, exija-se que os padrinhos assumam a responsabilidade da formação cristã da criança.

25. Se os pais vivem em nova união e são impedidos de casar, analisar a vivência religiosa, moral, social e outros aspectos de participação deles na vida da Igreja. Caso os pais não possam dar garantia alguma da educação religiosa da criança, proceda-se como indicado no item acima.

26. Mães e pais solteiros sejam acolhidos com caridade e solicitude pastoral, participem do Encontro de Preparação para o Batismo normalmente. Recebam, porém, do pároco uma orientação particular sobre a situação em que vivem. Ao constatar a insegurança na formação religiosa da criança, por parte da mãe ou do pai, escolham-se padrinhos adequados para assumir tal responsabilidade.

27. No caso dos pais itinerantes proceda-se com os princípios gerais de prudência e solicitude pastoral. Observe-se o que prescreve o Direito Canônico e os documentos da Igreja e oriente-se os pais que lembrem bem o local de registro do Batismo da criança.

28. Em casos especiais, p.ex., se o pai for membro de uma associação secreta e, portanto, proibida pela Igreja para os católicos, analise-se a vivência cristã da mãe e a idoneidade dos padrinhos.

29. Se os pais forem de outras denominações religiosas e quiserem batizar seus filhos na Igreja Católica, aplique-se o princípio geral de assegurar que os padrinhos assumam a responsabilidade de educar na fé católica a pessoa batizada.

Os padrinhos

30. Observar, como norma geral, o que prescrevem os cânones 873-874 do Código do Direito Canônico:

Cân. 873.

Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

Cân. 874.

§ 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

1° – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

2° – tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;

3° – seja católico, confirmado, já tenha recebido o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

4° – não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;

5° – não seja pai ou mãe do batizando.

§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só seja admitido junto com um padrinho católico, e apenas como testemunha do Batismo.

31. Quem não é crismado não pode ser padrinho ou madrinha. No entanto, também nesse caso, exige-se a devida prudência e solicitude pastoral. Como solução para ajudar nessas circunstâncias, o Código de Direito Canônico prevê um padrinho. Se esse corresponde às exigências estabelecidas, o outro, que não é crismado, pode ser admitido. Seja, porém, orientado a preparar-se para receber o sacramento da Confirmação.

32. Os padrinhos que residem em lugares distantes, se cumprirem as exigências e ficar assegurada da parte dos pais a formação religiosa da criança, podem ser admitidos. Porém, se os pais não podem assumir tal formação religiosa, tais padrinhos não sejam aceitos.

Batismo dos adultos

33. Para batizar crianças acima dos sete anos, é preciso obter a licença do Ordinário. As crianças que se preparam para a Primeira Comunhão sejam batizadas no fim do primeiro ano de catequese ou em algum tempo razoável antes da cerimônia da Primeira Comunhão. Por motivos de testemunho e de catequese dos fiéis em geral, seria importante que fossem batizadas numa celebração da Missa dominical com o povo.

34. Os jovens acima dos 14 anos inscrevam-se para a catequese de Crisma. Caso ainda não sejam batizados, que o sejam, com a licença do Ordinário, no fim do primeiro ano de catequese ou em algum tempo conveniente antes da cerimônia de Crisma. Sejam inseridos no grupo dos crismandos na próxima Crisma após o Batismo. Podem receber a Primeira Comunhão na mesma celebração do sacramento da Crisma.

35. Os adultos acima dos dezoito anos, que estão livres de qualquer impedimento e desejam receber o Batismo, devem realizar o caminho do catecumenato próprio, segundo o Ritual de Iniciação Cristã para Adultos (RICA), observando fielmente as etapas do catecumenato. O tempo de preparação catequética seja pelo menos de seis meses.

36. Os adultos acima dos dezoito anos, de preferência sejam batizados e recebam a Primeira Comunhão na Vigília Pascal. Sejam crismados na primeira Crisma que se seguir após a recepção dos outros dois sacramentos de Iniciação Cristã.

37. Os que vivem em situação matrimonial irregular e persistem nessa situação ou têm um impedimento para contrair núpcias, não podem receber o sacramento do Batismo. Os que vivem uma vida não cristã e não querem ou não podem superar tal vivência e, acima de tudo, não manifestam nenhum desejo de conversão, também não podem receber o Batismo.

38. O Batismo apaga o pecado original e os pecados atuais, não sendo necessária a prévia confissão sacramental. No entanto, antes do Batismo, seria importante uma conversa ou direção espiritual do sacerdote com o catecúmeno para estimular as devidas disposições e preparar a prática do sacramento da Reconciliação.

Transferências

39. O lugar próprio para o Batismo é a comunidade local na qual os batizados serão inseridos e vivenciarão a fé, ou seja, na comunidade onde os pais participam.

40. No Brasil é muito acentuada a piedade popular, com romarias, votos e promessas. Se as pessoas pedem a transferência, por estas questões, esta não deve ser negada, depois do pároco analisar o caso. Observe-se, porém, se não estão fugindo de alguma exigência, de algum compromisso da paróquia ou do estado de vida irregular.

41. Em outros casos, o pároco analise e julgue sobre a transferência requerida, com a devida prudência e solicitude pastoral. Não se deve negar a transferência se os pais pedem e apresentam motivos válidos.

Celebração

42. O Batismo, para ser válido, seja ministrado com água pura e em nome das três Pessoas da Santíssima Trindade. Enquanto se derrama água sobre a cabeça do batizando, se dizem as seguintes palavras: “N., eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo”, com a intenção de fazer o que a Igreja deseja.

A) As Igrejas e comunidades eclesiais não católicas que batizam pela ablução com água e em nome das Três Pessoas da Santíssima Trindade batizam validamente. Neste caso, um cristão provindo dessas comunidades que pede a plena comunhão com a Igreja Católica não pode ser rebatizado, nem sequer sob condição. Batizam validamente:

a) Igrejas orientais, tanto as pré-calcedonianas quanto as ortodoxas;

b) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil;

c) Igreja Presbiteriana Unida;

d) Igreja Episcopal Anglicana do Brasil.

Nestes casos peça-se a declaração do representante oficial ou uma justificativa do Batismo. Em outros casos (outras Igrejas ou comunidades eclesiais), batize-se sob condição e com a licença do Ordinário.

B) Batizam invalidamente e por isso as pessoas que provêm dessas comunidades devem ser batizadas:

a) Testemunhas de Jeová;

b) Ciência Cristã;

c) Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, conhecidos como “mórmons”;

d) Igreja Católica Brasileira (ICAB).

43. Em cada igreja paroquial haja um batistério destacando a pia batismal, o círio pascal e a urna com os Santos Óleos. Procure-se evitar os recipientes indignos, que não expressam a importância do sacramento do Batismo. Entretanto, sempre deve se considerar as diversas realidades pastorais: festas em capelas, romarias, muito comuns ainda em nosso meio rural.

44. Não é permitida a realização de batizados em residências particulares, chácaras, clubes etc., excetuando-se as situações extraordinárias, p. ex., doença grave ou perigo de morte.

45. Os ministros ordinários do Batismo são bispos, sacerdotes e diáconos. Mas, em perigo de morte qualquer pessoa pode efetuar o Batismo usando água natural, pronunciando os nomes da Santíssima Trindade com a intenção de fazer o que a Igreja faz.

§ 1. Se o batizando supere o perigo e sobreviva, seja apresentado na paróquia para o complemento dos ritos e o registro no Livro dos Batizados. Se o batizando vier a falecer sem Batismo, deve-se confortar os pais, lembrando-lhes a bondade do Senhor “que quer que todos se salvem” (1Tm 2,4) e o desejo deles de batizar a criança.

§ 2. Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados enquanto possível (Cân. 871).

46. Os ministros do Batismo sejam fiéis ao Ritual legitimamente aprovado pela Conferência dos Bispos e reconhecido pela Sagrada Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.

47. Deve haver uma equipe de pastoral litúrgica com leitores, animadores, grupo de cantores para expressar os momentos significativos da celebração do sacramento.

48. Nas Comunidades de Vida e de Oração, que têm a aprovação eclesiástica, pode-se realizar o Batismo com a autorização do pároco da paróquia em cujo território a Comunidade se encontra, o qual, se for preciso, pedirá a autorização do Ordinário. O registro seja efetuado na mesma paróquia.

Rolar para cima